Guia de Contribuição Sindical Urbana
"A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É O ÚNICO DOCUMENTO ACEITO PELO INSS EM CASO DE PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO COMO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO"
1. O que é?
2. Quando pagar?
3. Quem paga?
4. Como recolher?
5. O que é feito com o dinheiro arrecadado?
6. Lesgilação
7. Tabela de Contribuição Sindical - Empregados
8. Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical Patronal
1. O que é?
" É um recolhimento obrigatório, devido por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Obrigatoriedade:
A Secretaria das Relações de Trabalho (SRT), do Ministério do Trabalho e Emprego, reafirmou que a contribuição sindical tem caráter compulsório. Cobrada uma vez por ano pela entidade sindical representativa da categoria, ela é obrigatória para todos. O artigo 599 d CLT prevê a suspensão do exercício profissional para quem não pagar. Portanto, os profissionais devem ficar atentos a data e ao valor para evitarem atrasos e multas.
2. Quando pagar?
"A importância de um dia de trabalho, para os profissionais liberais empregados, qualquer que seja a referida forma de remuneração, que poderá optar pelo pagamento através da guia remetida no valor tabelado com o vencimento em 28 de fevereiro.
3. Quem paga?
"Art.579. A Contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem da uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591".
Profissional liberal - Não-exercício - Vínculo empregatício
Os profissionais empregados liberais que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores pagam a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante (Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78)
Segue o quadro de profissões liberais, conforme o art. 577 da CLT:
| 1º - Advogados |
19º - Protéticos dentários |
| 2º - Médicos |
20º - Bibliotecários |
| 3º - Odontologistas |
21º - Estatísticos |
| 4º - Médicos veterinários |
22º - Enfermeiros |
| 5º - Farmacêuticos |
23º - Administradores |
| 6º - Engenheiros (civis, de minhas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos) |
24º - Arquitetos |
| 7º - Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos) |
25º - Nutricionistas |
| 8º - Parteiros |
26º - Psicólogos |
| 9º - Economistas |
27º - Geólogos |
| 10º - Atuários |
28º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e de terapia ocupacional |
| 11º - Contabilistas - Técnicos em contabilidade |
29º - Zootecnistas |
| 12º - Professores (privados) |
30º - Profissionais liberais de Relações Públicas |
| 13º - Escritores |
31º - Fonoaudiólogos |
| 14º - Autores teatrais |
32º - Sociólogos |
| 15º - Compositores artísticos, musicais e plásticos |
33º - Biomédicos |
| 16º - Assistentes sociais |
34º - Corretores de imóveis |
| 17º - Jornalistas |
35º - Técnicos industriais de nível médio - 2º grau |
| 18º - Técnicos agrícolas de nível médio - 2º grau |
36º - Tradutores |
4. Como recolher?
" Conforme Portaria nº. 172/05 (Publicada no DOU de 7 de abril de 2005, Seção I, pág. 77), foi instituída a nova GRCS com código de barras padrão da cobrança bancária (CNAB 240) e extinção do modelo vigente em 31.12.2005 (incluindo a guia verde vendida em papelarias).
O SINEST disponibiliza duas formas de emissão da Guia:
i) Preencha o formulário e o envie para sinest@sinest.org.br que emitiremos a sua guia e a enviaremos por e-mail ou para sua residência.
ii) Utilize o Site da CAIXA
1. Acesse: www.caixa.gov.br
2. Na página inicial localize o link: VOCÊ e clique em: VEJA MAIS
3. Utilizando a barra de rolagem vá até o final da tela e clique em: GRCS - Contribuição Sindical Urbana (Sistema para inclusão e impressão de guias)
4. Preencha o campo cinza com os caracteres da imagem e clique em: CONFIRMAR
5. Na tela seguinte clique em: INCLUIR GUIA
6. Preencha os seguintes campos com as informações:
* Tipo de identificação da entidade: (Selecione) CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL
* CNPJ ou Código da entidade sindical: (Digite) 1882
* Grau da entidade: (Selecione) SINDICATO - Clique em: CONFIRMAR
7. Na tela seguinte, após confirmar todos os dados do Sindicato SINEST - Clique em: CONFIRMAR
8. Agora é só preencher todos os dados da guia, clicar em CONFIRMAR e depois IMPRIMIR
5. O que é feito com o dinheiro arrecadado?
" 15% à confederação;
" 5% à federação;
" 20% ao Ministério do Trabalho - CEES - Conta Especial Emprego e Salário, gerenciada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
Com a parte destinada aos sindicatos (60%), o SINEST presta os mais relevantes serviços à categoria que representa, a saber:
o Estudos e desenvolvimento de projetos com vistas ao bom desenvolvimento das atividades do estatístico.
o Realização de convenções, eventos, cursos.
o Audiências com autoridades federais, estaduais e municipais.
o Manutenção escritórios/ representações nas principais regiões do Estado.
o Manutenção dos convênios da família SINEST.
o Assessorias jurídica, econômica, imprensa, etc., prestando atendimento especializado e personalizado.
o Gestão junto às autoridades sobre assuntos do interesse do setor.
o Publicação de manuais técnicos, circulares e newsletter.
o Manutenção do Portal www.sinest.org.br com informações sobre o mercado
Tudo isso e muito mais para que os estatísticos tenham orientação rápida e segura para o desempenho de suas funções.
6. Lesgilação
* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.
Portaria nº 488, de 23.11.2005 - DOU 1 de 24.11.2005
Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que o art. 583, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
CONSIDERANDO que o art. 589, da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para estabelecer instruções à Caixa Econômica Federal - CAIXA acerca dos repasses dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical;
CONSIDERANDO que o art. 588, da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta corrente intitulada "Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical" observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa dessas entidades;
CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 588, da CLT prevê a remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das respectivas contas correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando solicitado;
CONSIDERANDO que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o procedimento de arrecadação da contribuição sindical e de adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os mecanismos de controle dos dados relativos à contribuição sindical; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores recolhidos da contribuição sindical e de prestação de contas às entidades sindicais e ao MTE; resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções de preenchimento (Anexo II).
Parágrafo único. A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
Art. 2º Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.
Art. 3º A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 4º A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.
Art. 5º O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a "Conta Especial Emprego e Salário" observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.
Art. 6º A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT, informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.
Art. 7º A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 8º Revogam-se a Portaria nº. 172, de 6 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
7. Tabela de Contribuição Sindical - Empregados
| Pagamento até 31 de Maio de 2006 |
| Exercícios |
2006 |
| CLT. Art. 580 |
R$ 60,00 |
| (+) Multa de Mora |
14% |
| CLT. Art. 600 |
R$ 8,40 |
| (+) Juros de Mora |
3% |
| CLT. Art. 600 |
R$ 1,80 |
| Total a Recolher |
R$ 70,20 |
SALÁRIO MÍNIMO = R$ 350,00 - Vigência 01/04/2006
Art. 600 da CLT. O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo referido neste capítulo, quando espontâneo, será
será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente
de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de
outra penalidade.
§ 1º - O montante das Cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao sindicato respectivo;
b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) à confederação respectiva, inexistindo federação.
§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude
o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".
8. Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical Patronal
| Empresas Vigência: 2006 |
| LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
VALOR A ADICIONAR (R$) |
| 01 |
De 0,01 a 13,805,25 |
Mínima |
110,44 |
| 02 |
De 13.805,26 a 27.610,50 |
0,80 |
0,00 |
| 03 |
De 27.610,51 a 276.105,00 |
0,20 |
165,66 |
| 04 |
De 276.105,01 a 27.610.500,00 |
0,10 |
441,77 |
| 05 |
De 27.610.500,01 a 147.256.000,00 |
0,02 |
22.530,17 |
| 06 |
De 147.256.000,01 em diante |
Máxima |
51.981,37 |
1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 13.805,25, são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 110,44, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 147.256.000,01 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 51.981,37 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
| MODO DE CALCULAR |
| |
Exemplo A |
Exemplo B |
| 1. |
Capital social de: R$ 14.230,00 |
Capital social de: R$ 16.300.200,00 |
| 2. |
Classe de enquadramento 13.805,25 a 27.610,50 (linha 02) |
Classe de enquadramento 276.105,01 a 27.610,500,00 (linha 04) |
| 3. |
Alíquota correspondente: 0,80% Onde 14.230,00 x 0,80% = 113,84 |
Alíquota correspondente: 0,10% Onde: 16.300.200,00 x 0,10% = 16.300,20
|
| 4. |
Parcela a adcionair: +0,00 |
Parcelar a adicionar: +441,77 |
| |
Contribuição devida: R$ 113,84 |
Contribuição devida: R$ 16.741,97 |
|